Responsabilidades do farmacêutico e do balconista nas farmácias
A necessidade de esclarecer, informar e garantir, de acordo com o perfil de cada paciente, o uso seguro e correto de medicamentos
Nathália Christino Diniz Silva
CRF-SP: 50.341
Farmacêutica
Pós-graduada em Farmacologia Clínica e
Gestão Estratégica de Pessoas: Desenvolvimento Humano de Gestores
A farmácia é um estabelecimento destinado a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientações sanitárias individual e coletiva1, estando envolvida na promoção, e recuperação da saúde. O medicamento é o principal produto disponível na farmácia, devendo os profissionais que nela atuam garantir não somente o seu acesso, mas, principalmente, seu uso correto, seguro e racional.
Para o funcionamento das farmácias, são necessárias, durante todo o expediente, a assistência e a responsabilidade técnica do farmacêutico1. Ele deve possuir autonomia técnica, zelar pelo desempenho ético e cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática profissional no país, sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas2.
Visando aprimorar, de forma contínua, o desempenho de sua atividade profissional, o farmacêutico deve manter atualizados seus conhecimentos técnicos e científicos2.
A dispensação de medicamentos é uma das importantes atividades desempenhadas pelo farmacêutico e durante a sua pratica profissional deve estimular a adesão terapêutica e coibir o abandono do tratamento e a automedicação, esclarecendo dúvidas e fornecendo informações suficientes para o uso seguro e correto de medicamentos, bem como condições de conservação e descarte3. Se houver a apresentação de prescrição, o farmacêutico deverá observar aspectos técnicos e legais do receituário1 e, quando necessário, interagir com o prescritor2, visando garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita. Vale ressaltar que o farmacêutico deve zelar pelo cumprimento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição, bem como decidir sobre o aviamento da prescrição, desde que justificado2. É reservado ao farmacêutico o direito de negar-se a realizar atos contrários aos princípios da ciência, da ética e da técnica2.
Outra atividade privativa do farmacêutico nas farmácias é a intercambialidade de medicamentos4. Conforme regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), é autorizado que o profissional realize as seguintes substituições, desde que não haja nenhuma restrição do prescritor e do paciente5:
- Medicamento de referência pelo seu genérico correspondente (e vice-versa);
O genérico apresenta eficácia e segurança equivalentes às do medicamento de referência, contendo o(s) mesmo(s) princípio(s) ativo(s), na mesma dose e forma farmacêutica, sendo administrado pela mesma via e com a mesma posologia e indicação terapêutica6. Para esses medicamentos, a intercambialidade é assegurada por testes de equivalência terapêutica, que incluem estudos de equivalência farmacêutica e de bioequivalência apresentados à Anvisa6.
- Medicamento de referência pelo seu similar intercambiável (e vice-versa).
O similar é considerado intercambiável quando seus estudos de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade relativa/bioequivalência ou bioisenção tenham sido apresentados, analisados e aprovados pela Anvisa7. A lista de medicamentos similares intercambiáveis está disponível no portal da entidade (www.anvisa.gov.br)7.
Ao realizar a intercambialidade de medicamentos, o farmacêutico deverá indicar a substituição realizada na prescrição, além de apor seu carimbo (com nome e número de inscrição do Conselho Regional de Farmácia), datar e assinar5.
Ainda, entre as atividades realizadas pelo farmacêutico na farmácia, pode-se mencionar4:
- Realização da inspeção visual do medicamento no momento da dispensação para verificar, no mínimo, sua identificação, o prazo de validade e a integridade da embalagem8;
- Elaboração, implantação, revisão e supervisão do cumprimento do manual de boas práticas farmacêuticas (MBPF) e dos procedimentos operacionais padrão (POPs);
- Elaboração de plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS);
- Escrituração de medicamentos no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC);
- Realização e/ou supervisão de treinamento e capacitação de funcionários.
A fim de que o farmacêutico execute suas atividades com qualidade e de modo a contribuir com a saúde da população, ele precisa contar com o apoio de outros profissionais devidamente capacitados, devendo supervisioná-los, nos limites da lei. Cabe destacar que é proibido delegar atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica2.
Um dos profissionais da equipe que atuam nas farmácias e cujas atribuições e responsabilidades devem estar descritas no MBPF do estabelecimento é o balconista. Ele deve realizar atividades não privativas do farmacêutico, respeitando os POPs do estabelecimento e o limite de atribuições e competências estabelecido pela legislação vigente8.
É fundamental que o balconista possua conhecimentos e habilidades para lidar com o público, pois, em geral, é o profissional que tem o primeiro contato com o paciente que busca a farmácia. Nesse sentido, é necessário que o balconista compreenda as necessidades e expectativas do paciente para que o produto/serviço mais adequado seja oferecido, observando a legislação em conjunto com o farmacêutico. O atendimento de maneira personalizada é essencial, devendo-se ressaltar a importância do uso seguro e correto de medicamentos.
O balconista deve receber treinamentos periódicos para estar capacitado a realizar todas as atividades que desempenhará, sejam gerenciais, organizacionais ou administrativas, como as citadas a seguir:
- Auxílio na garantia das boas práticas de recebimento, conferência, armazenamento, estocagem, exposição, entrega e descarte de medicamentos e outros produtos;
- Organização do estabelecimento, para que os medicamentos e demais produtos estejam nos locais apropriados, conforme exigências legais e de políticas e procedimentos do estabelecimento;
- Auxílio na manutenção das condições de higiene das prateleiras, gôndolas, balcão, produtos, materiais e equipamentos sob sua responsabilidade.
Os profissionais que fazem parte da equipe que atua na farmácia devem basear suas relações no respeito mútuo, na liberdade e na independência de cada um, mantendo um relacionamento harmonioso e cordial2. Ainda, devem se empenhar para a melhoria contínua e o aperfeiçoamento dos procedimentos realizados.
Fontes
1- Brasil. Lei no 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1000&pagina=1&data=11/08/2014. Acesso em: 21 fev. 2021.
2- Conselho Federal de Farmácia. Resolução no 596/2014, que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=99&data=25/03/2014. Acesso em: 21 fev. 2021.
3- Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Projeto Farmácia Estabelecimento de Saúde _ Fascículo VIII: Dispensação de medicamentos. Disponível em: http://www.crfsp.org.br/documentos/materiaistecnicos/fasciculo_8.pdf. Acesso em: 21 fev. 2021.
4- Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Cartilha Farmácia. Disponível em: http://crfsp.org.br/images/cartilhas/farmacia.pdf. Acesso em: 21 fev. 2021.
5- Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. Manual de orientação ao farmacêutico: aspectos legais da dispensação. Disponível em: http://www.crfsp.org.br/documentos/materiaistecnicos/Aspectos_Legais_da_Dispensacao.pdf. Acesso em: 24 fev. 2021.
6- Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Medicamentos genéricos. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/genericos. Acesso em: 24 fev. 2021.
7- Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada no 58/2014, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas junto à Anvisa pelos titulares de registro de medicamentos para a intercambialidade de medicamentos similares com o medicamento de referência. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=659&data=13/10/2014. Acesso em: 24 fev. 2021.
8- Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada no 44/2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. Disponível em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=78&data=18/08/2009. Acesso em: 21 fev. 2021.